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SOCIEDADE BRASILEIRA DE DINÂMICA DOS GRUPOS CNPJ 91.227.108/0001-77 CÓDIGO DE ÉTICA
Fundamentos
Há necessidade de um código de ética na medida em que surgem interesses a serem compatibilizados e compartilhados.
A análise e verificação das coordenadas morais e éticas que permeiam as relações e no fazer a SBDG é fundamental porque estruturam as motivações e as condutas dos associados e, por isso mesmo, são coeficientes ao progresso, ao desenvolvimento e à saúde da SBDG, em todos os sentidos.
Este documento expõe o resultado do consenso existente quanto à interação necessária entre os associados da SBDG, quanto aos objetivos da entidade, ou seja, a capacitação de profissionais para trabalharem processos grupais, dentro dos princípios éticos e com rigor científico, estimular a pesquisa e a disseminação de fundamentos, métodos e experiências, oriundas de diferentes escolas e concepções, referentes a processos, funcionamento, comportamento e desenvolvimento de grupos.
Espelha uma conduta praticada por aqueles que pertencem à SBDG, não traduzindo portanto, uma intenção, mas sim um conjunto de valores consensados e compartilhados pelos associados.
A SBDG sintetizou-o como instrumento de monitoramento e acompanhamento de conduta dos seus associados, para que se constitua, desta forma, em instrumento apropriado para o balizamento de práticas ou deslizes éticos que porventura venham a ser cometidos.
Pressupostos
A Ética é a ciência que estuda a moral e os costumes, sem no entanto, ser confundida com estes. Como tal, na SBDG estabelece um conjunto de princípios, valores, normas e condutas que embasam as ações, as práticas da SBDG como entidade: Autenticidade, Transparência, Respeito ao Ser Humano, Seriedade, Coerência, Rigor Científico e Zelo pela Metodologia.
Entendem, portanto, os associados da Sociedade Brasileira de Dinâmica dos Grupos – SBDG que, assim como todo corpo social, há necessidade de um conjunto mínimo de regras que: (i) estabeleçam orientação para a atuação do associado; (ii) prevejam as condutas que os associados entendem vedadas; (iii) disciplinem as penalidades a serem aplicadas; e (iv) a forma do processo ético-disciplinar a ser observado.
Por essas razões, entendem aprovar este Código de Ética, nos termos que seguem.
Deveres dos Associados
Art. 1º – Constitui dever de todos os associados: I – Observar, invariavelmente, a boa-fé e a probidade; II – Basear seu trabalho no respeito à dignidade e integridade do ser humano; III – Respeitar a individualidade e particularidade no processo de desenvolvimento e mudança de pessoas e grupos, respeitando os tempos e ritmos nos movimentos de mudança; IV – Ser coerente entre seu discurso e a sua prática, zelar pela sua saúde física e mental de forma a não comprometer os resultados de suas atividades; V – Prestar serviços de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência, pela prática e pela ética profissional; VI – Zelar para que o exercício profissional seja efetuado com a máxima dignidade, recusando e denunciando situações nas quais o indivíduo esteja correndo risco ou o exercício profissional esteja sendo vilipendiado ou deturpado; VII – Assegurar sigilo do material psíquico, emocional dos membros do grupo e do (a) parceiro (a) de coordenação. VIII – Ter para com outros profissionais, colegas e parceiros (as) respeito; IX – Não intervir na prestação de serviços que estejam sendo prestados por outro profissional, seja ele associado ou não, salvo a pedido desse profissional; X – Não prometer, a quem não seja associado, vantagem incompatível com a condição de associado; XI – Não fazer, por nenhum meio, afirmação ofensiva à honra ou à moral de outro associado; XII – Cumprir as determinações emanadas de qualquer dos órgãos elencados na estrutura e organização administrativa do Estatuto Social da SBDG; XIII – Comparecer, salvo motivo justificado, às reuniões dos órgãos elencados na estrutura e organização administrativa do Estatuto Social da SBDG, quando dele (s) faça parte ou, não o (s) integrando, quando seja convocado, exceto no caso da Assembléia Geral; XIV – Não utilizar nenhum bem ou direito da sociedade em benefício próprio; XV – Não se apropriar de nenhum bem ou direito da sociedade, ainda que com posterior restituição ou indenização.
Parágrafo único – Além dos deveres previstos no caput deste art. 1º, cumpre aos Coordenadores de grupos de Formação em Dinâmica dos Grupos: I – Ter uma vida congruente entre sua pessoa e o papel que desempenha, entre sua teoria e a sua prática; II – Ser continente e trabalhar o potencial e a flexibilidade das e nas pessoas; III – Ter responsabilidade profissional mediante constante desenvolvimento pessoal, técnico e ético; IV – Empreender suas atitudes com espírito crítico e científico, não usando seu poder/autoridade para defesa de posições ideológicas; V – Ter com o (a) seu (sua) parceiro (a) uma identidade funcional na co-coordenação; VI – Trabalhar em parceria com a SBDG, visando ao seu fortalecimento junto à comunidade empresarial e civil; VII – Não realizar programas e atividades que possam caracterizar-se como concorrentes com o Programa de Formação em Dinâmica dos Grupos da SBDG.
Penalidades
Art. 2º – As penalidades serão as seguintes: I – Censura; II – Suspensão dos direitos do associado, pelo prazo de 06 (seis) meses; III – Exclusão do quadro social.
Parágrafo primeiro – À infração aos deveres previstos nos incisos I a XIII do artigo 1º, bem como à infração aos deveres previstos nos incisos I a VII do parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a pena de censura, quando se tratar da primeira infração.
Parágrafo segundo – A infração aos deveres previstos nos incisos XIV a XV do artigo 1º será considerada falta grave e será aplicada a penalidade de exclusão do quadro social.
Parágrafo terceiro – A reincidência no descumprimento do mesmo dever acarretará aplicação da penalidade mais gravosa imediatamente seguinte, dentre aquelas previstas nos incisos I, II e III deste artigo 2º.
Processo Ético-Disciplinar
Art. 3º – O processo ético-disciplinar depende: I – de representação, a qual, vedado o anonimato, poderá ser feita por qualquer associado; II – de documento, firmado por todos os integrantes do Conselho de Ética e Disciplina, no caso de procedimento de ofício.
Art. 4º – Recebida a representação na Sede da SBDG ou em qualquer de seus Núcleos, o Conselho de Ética e Disciplina reunir-se-á e decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a sua admissibilidade. Decidido pelo arquivamento da representação, o representante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da decisão, interpor Recurso à Assembléia Geral. Admitido o processamento da representação, decisão essa contra a qual não caberá recurso, terá início o processo ético-disciplinar. Parágrafo único – No caso no art. 3º, II, o processo ético-disciplinar terá início com o documento firmado por todos os integrantes do Conselho de Ética e Disciplina.
Art. 5º – Admitido o processamento da representação, ou no caso do Parágrafo único do art. 4º, o associado será imediatamente intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação, querendo, apresente defesa, podendo juntar o (s) documentos que entender necessário (s).
Art. 6º – Apresentada ou não a defesa, o Representante será imediatamente intimado para que, em 10 (dez) dias, querendo, apresente manifestação, podendo juntar documento (s). Parágrafo único – No caso de ser (em) juntado (s) documento (s), o representado será imediatamente intimado para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o (s) documento (s) juntado(s) pelo representante.
Art. 7º – Superados os prazos previstos no art. 6º, o representante e o representado serão intimados a indicar, em 03 (três) dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação, outras provas que pretendem produzir.
Parágrafo primeiro – Os custos decorrentes da produção da prova correrão por conta de quem a requerer.
Parágrafo segundo – O Conselho de Ética e Disciplina poderá determinar, de ofício, a produção de prova.
Art. 8º – Colhidas as provas, representante e representado serão intimados de que dispõem do prazo de 10 (dez) dias para a entrega das alegações finais.
Art. 9º – Vencidos os prazos previstos no art. 8º, o Conselho de Ética e Disciplina, em 10 (dez) dias, fundamentadamente, julgará o processo, absolvendo ou condenando o representado, hipótese em que imporá a penalidade prevista. Em qualquer dos casos, representado e representante serão intimados dessa decisão.
Art. 10º – No caso de absolvição nos processos instaurados de oficio (art. 4º, parágrafo único) não haverá recurso. No caso de condenação, o representado poderá, em 05 (cinco) dias, contados da juntada aos autos da prova da intimação, interpor recurso à Assembléia Geral.
Parágrafo único – Na Assembléia Geral que julgar o recurso será garantido, ao representado e, se for o caso, ao representante, o prazo de 15min (quinze minutos) para a apresentação das suas razões.
Art.11º – As intimações serão consideradas realizadas e válidas quando feitas nos endereço constante do cadastro da SBDG.
Art. 12º – O recurso interposto pelo representado terá efeito suspensivo.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2007.
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